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Opção pelo Regime Tributário
Sobre todo o dinheiro investido, independentemente do plano, você precisará recolher Imposto de Renda. Dessa forma, no momento da adesão ao Plano São Bernardo, você poderá escolher o regime de tributação – progressivo ou regressivo ou deixar para fazer essa opção até o momento da obtenção do seu benefício ou do resgate. Uma vez feita a opção, seja no momento da adesão ao Plano ou quando obtiver o benefício de aposentadoria ou fizer o resgate, esse regime não poderá ser alterado porque é irretratável, conforme determina a Lei nº 14.803, de 11/01/2024. É importante que você avalie bem o momento da escolha e a opção de regime, para identificar qual deles é o mais adequado às suas condições.
Existem dois tipos de regimes, o Progressivo e o Regressivo.
Conheça seus detalhes abaixo e assista ao vídeo para saber mais:
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Regime Progressivo
Neste regime, os benefícios de aposentadoria são tributados conforme as regras do Imposto de Renda de Pessoa Física, cujas alíquotas podem chegar à 27,5%. Eles também têm a incidência de imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente no momento do pagamento do benefício, a título de tributação antecipada, compensável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. No Regime Progressivo, os resgates têm incidência de imposto de renda na fonte a uma alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. Este tipo de regime é mais indicado para quem faz contribuições com visão de curto prazo, para aqueles que estão perto da aposentadoria ou os que se aposentarão com um benefício inferior à faixa isenta da tabela.
Imposto de Renda na Fonte 2024 Base de cálculo mensal alíquota Parcela a deduzir do IR Até 2.259,20 Isento 0 De 2.259,21 a 2.826,65 7,5% R$ 169,44 De 2.826,66 a 3.751,05 15% R$ 381,44 De 3.751,06 a 4.664,68 22,5% R$ 662,77 Acima de 4.664,68 27,5% R$ 896,00 Valor a deduzir por dependente = R$ 189,59 Tabela atual (2024)
Para o cálculo do Imposto de Renda a ser descontado do benefício de aposentadoria, o Governo Federal determina que a fonte pagadora deve considerar uma base de cálculo mais favorável para o assistido e pensionista, ou seja, o valor mais baixo após a aplicação do desconto simplificado de R$ 564,80, concedido pela Receita Federal após a Medida Provisória 1.171, ou a aplicação das deduções legais.
No caso da São Bernardo, as deduções legais possíveis são as seguintes:
- dependentes de IR: R$ 189,59 por dependente
- desconto pela idade de 65 anos ou mais: R$ 1.903,98 para quem tem 65 anos ou mais
- pensão alimentícia: para aqueles que pagam pensão alimentícia
Portanto, a São Bernardo realiza o cálculo do desconto do Imposto de Renda do benefício de aposentadoria, seguindo essa nova regra, aplicando o desconto simplificado ou as deduções legais. Para entender como esse cálculo funciona na prática, clique aqui e leia o material explicativo.
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Regime Regressivo
Este regime oferece como atrativo a redução gradativa das alíquotas de imposto de renda na fonte à medida que aumenta o tempo entre a contribuição ao Plano e o recebimento do benefício. A alíquota pode chegar a 10%, conforme a tabela abaixo:
Tabela Regressiva Tempo entre Contribuição e Benefício Imposto retido na fonte Até 2 anos 35% De 2 a 4 anos 30% De 4 a 6 anos 25% De 6 a 8 anos 20% De 8 a 10 anos 15% Acima de 10 anos 10% Mas atenção: essas alíquotas incidem tanto sobre os benefícios de aposentadoria como sobre os resgates e, neste regime, a tributação de fonte é definitiva, não cabendo restituição, compensação ou recolhimento adicional do imposto de renda por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Pode-se dizer que este regime é indicado para quem planeja poupar com uma visão do longo prazo. Afinal, quanto maior o período em que o dinheiro ficar aplicado no plano, menor a alíquota do Imposto de Renda.
Caso você não faça a opção em documento datado e assinado, será inscrito automaticamente no regime Progressivo. Isso ocorre porque o regime Regressivo foi criado para os participantes de Previdência Privada Complementar, pela Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, com caráter opcional. Ou seja, só é enquadrado no regime Regressivo quem optar formalmente no momento da adesão.
Documentos preenchidos com dubiedades ou rasuras poderão ser desconsiderados e, neste caso, o(a) participante será enquadrado no regime Progressivo.
Isenção do Imposto de Renda
O Participante Assistido precisa pagar Imposto de Renda sobre os valores recebidos da São Bernardo. Porém, nós sabemos que a vida é cheia de intempéries e, caso este participante sofra alguma das enfermidades abaixo, terá isenção desse imposto.
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Para conseguir a isenção, o Participante precisa estar aposentado pelo INSS e obter, de um SERVIÇO MÉDICO OFICIAL da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, um laudo pericial comprovando a enfermidade. É importante que o laudo tenha as seguintes informações:
- Diagnóstico expresso da doença;
- Classificação da doença segundo a Classificação Internacional de Doenças – CID;
- Classificação da doença segundo às Leis nº. 7.713/88 e nº. 9.250/95;
- Data de início da doença.
Baixe aqui o Requerimento para Isenção do Imposto de Renda.